A controvérsia consiste em definir a atitude a ser tomada pelo Juízo da Recuperação Judicial após a comunicação de que o Juízo da Execução Fiscal constringiu bens ou direitos de titularidade de sociedade recuperanda, à luz da redação do § 7º-B do art. 6º, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101/2005, e do julgamento da Segunda Seção no Conflito de Competência n. 181.190/AC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze.
Nos termos tanto da legislação tributária quanto da própria Lei Falimentar e de Recuperações, a execução fiscal e os créditos tributários não perdem sua autonomia e privilégios na recuperação judicial. Tanto é assim que, para que seja deferida a recuperação judicial, a lei exige que a sociedade interessada apresente, após a aprovação do plano pela assembleia-geral de credores, as certidões negativas de débitos tributários, conforme previsto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
Contudo, tem sido deferida a recuperação judicial da sociedade empresária apesar de não estarem resolvidas as pendências tributárias na ocasião em que aprovado o plano, quer pela quitação das dívidas, quer pela obtenção do parcelamento.
Por sua vez, a redação do assinalado § 7º-B admitiu a competência do juízo da recuperação judicial apenas para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Nesses termos, compete ao Juízo da execução fiscal prescrever os atos executivos que considerar adequados e comunicar (iniciativa que também cabe a terceiros interessados) a decisão ao Juízo recuperacional, que terá a faculdade de substituir o bem constrito por outro ou de formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial.
Desse modo, esclarece-se que, segundo a jurisprudência da Segunda Seção, o Juízo da Recuperação Judicial não poderá anular (ou simplesmente desconsiderar ou suspender) os atos de constrição, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável. Assim, o Juízo da Recuperação Judicial poderá, ainda, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial, em atenção ao que preconiza o art. 69, § 2º, IV, do CPC.
Portanto, à luz do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e do § 7º-B, dos arts. 67 a 69 do CPC/2015, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.
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